Tendo em conta a situação do tecido empresarial português depois da pandemia, e com o objetivo de promover um cumprimento voluntário das obrigações fiscais por parte das empresas (de forma a estabelecer uma relação de confiança entre Estado e empresas), o Governo promoveu a flexibilização do calendário fiscal para 2023 em matéria de faturas e inventários.
Esta flexibilização do calendário fiscal para empresas em 2023 foi introduzida pelo despacho n.º 8/2022-XXIII, de 13 de dezembro, do novo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Félix.
Olhemos então para cada uma das alterações à agenda fiscal de 2023, ou seja, às regras de faturação para o próximo ano, introduzidas por este novo despacho.
Comunicação de Inventário até 28 de fevereiro.
A comunicação de inventário à Autoridade Tributária é uma obrigação para muitas empresas.
Em 2023 é adicionada mais uma parcela de controlo nesta obrigação, passando a ser um inventário valorizado, ou seja, deve conter agora também o valor (€) global do stock.
O inventário relativo a 2022 devia ser comunicado eletronicamente entre 1 e 31 de janeiro de 2023, mas, através do novo despacho das Finanças, o Governo veio agora dar mais um mês às empresas para realizar esta comunicação.
Resumindo: as empresas terão até 28 de fevereiro de 2023 para realizar a comunicação dos inventários, sem qualquer penalidade.
Comunicação de faturas via ficheiro SAF-T até dia 8.
O prazo para comunicação de faturas à Autoridade Tributária através do ficheiro SAF-T terá, em 2023, uma tolerância de três dias, ou seja, poderá ser realizada pelas empresas até ao dio 8 do mês seguinte.
Segundo o Orçamento do Estado para 2022, a comunicação de faturas à AT iria passar a ser realizada, a partir de 2023, até ao dia 5 do mês seguinte. Reconhecendo a necessidade de adaptação das empresas a esta mudança, as Finanças promovem agora uma tolerância de três dias e um sistema de alertas.
Resumindo: ao longo de 2023, as empresas terão margem para comunicação de documentos à Autoridade Tributária, através do ficheiro SAF-T, até ao dia 8 do mês seguinte, sem que isso implique qualquer encargo adicional. Quem não o fizer dentro do prazo do 5º dia do mês seguinte passará a receber um alerta da Autoridade Tributária, de forma a promover esta transição.
A única exceção será no mês de janeiro, cuja comunicação diz respeito às faturas de dezembro de 2022, e que pode assim ser cumprida até dia 12 de janeiro.
Faturas em PDF consideradas faturas eletrónicas até final de 2023.
Por fim, o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais veio também flexibilizar a implementação de algumas funcionalidades relacionadas com o tema da faturação eletrónica.
Isto porque as faturas em PDF serão agora aceites como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na lei até ao final de 2023.
Resumindo: a obrigatoriedade de implementação da Assinatura Digital Qualificada nas faturas enviadas em PDF foi adiada para 2024, uma vez que as faturas PDF continuarão a ser consideradas faturas eletrónicas pela Autoridade Tributária até 31 de dezembro de 2023.
A comunicação de inventário de existências à AT foi alvo de alterações em 2019, pelo Decreto-Lei n.º 28/2019. Os inventários referentes a 2019, comunicados às Finanças em janeiro de 2020, passam a ter de incluir o valor dos produtos listados e algumas entidades deixam de poder beneficiar da dispensa de comunicação.
A comunicação de inventário de existências à AT é feita através do site e-fatura. Após autenticação, selecione a opção "Inventários" para aceder à comunicação de inventários:
A comunicação de inventário pode ser feita em ficheiro CSV (texto), com os campos separados por ponto e vírgula, ou em formato XML, podendo-se submeter um ou mais ficheiros:
É necessário carregar em “Submeter” para iniciar o processo de validação. Depois da validação, é gravado no computador do cliente um ficheiro único que reúne a informação enviada à AT:
Os elementos obrigatórios na comunicação são:
O ficheiro comunicado às Finanças deve conter uma tabela de inventário, com identificação e valorização total de cada produto,
obedecendo à seguinte estrutura de informação:
Devem proceder à comunicação de inventário de existências à AT as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário (artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 27/08 e suas alterações).
Estão dispensadas de fazer a comunicação dos inventários as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham optado pelo regime simplificado de tributação de IRS ou IRC.
Até às alterações introduzidas pela Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15/02, estavam dispensadas as entidades que no ano anterior ao da comunicação tivessem tido um volume de negócios inferior a € 100.000. Atualmente, as entidades que tenham contabilidade organizada estão obrigadas a comunicar o inventário de existências, mesmo que tenham um volume de negócios inferior a esse limiar.
Quem não tenha existências, mas cumpra os requisitos que obrigam à entrega de inventário, declara no site e-fatura que não tem existências (opção “Não possuo existências”, seguida de “Submeter”).
O prazo de comunicação é até dia 31 de janeiro do ano seguinte. As entidades que escolham um período de tributação diferente do ano civil têm de fazer a comunicação até ao final do primeiro mês seguinte ao final desse período.
As características e a estrutura do ficheiro enviado por transmissão eletrónica de dados constam dos seguintes diplomas:
Entregas Portugal
Continental €5
Entregas em 24h
Portugal Continental
Qualidade/Preço
Garantidos
Suporte On Line
Esclarecimento Dúvidas