Alterações Decreto de Lei 28/2019 - Documentos Fiscalmente Relevantes
Este extenso pacote legislativo trará algumas alterações já há muito esperadas. Algumas trarão um impacto mais ou menos imediato e outras apenas em 2020. Vamos explorar as novidades que este Decreto trará todos os nossos Clientes.
Vão ser regulamentadas obrigações de processamento de faturas, assim como as obrigações de conservação de livros, registos e documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA. Este pacote legislativo também introduzirá uma consolidação e atualização de várias peças legislativas de diplomas anteriores.
Quando entrarão em vigor as alterações?
2019
Redução do valor limite relativo ao volume de negócios a partir do qual os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional se encontram obrigados à utilização de programa informático certificado pela Autoridade Tributária para a emissão de faturas. Os que até agora tinham 100.000€ como limite passam para 75.000€ já em 2019. Um despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais publicado no passado dia 4 de Março remete esta obrigação para, o mais tardar, o dia 1 de Julho de 2019.
Data limite para comunicação das faturas à AT é agora o dia 15 do mês seguinte ao que diz respeito a faturação. Será aplicável a partir da faturação do mês de Fevereiro.
Comunicação no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor do Decreto-Lei, do estabelecimento ou instalação em que seja feita a centralização do arquivo. Na prática, e de acordo com o Despacho 85/2019-XXI do SEAF que vem clarificar as obrigações e prorrogar alguns prazos para o respetivo cumprimento, esta obrigação deve apenas ser efetuada após a publicação da portaria que altere os modelos das declarações de início de de alterações a que se referem os artigos 31.º e 32.º do CIVA, iniciando-se nesta data a contagem dos 30 dias referidos anteriormente.
Comunicação, até ao dia 30 de junho de 2019, à AT por via eletrónica, no Portal da Finanças, das seguintes informações: a identificação e localização dos estabelecimentos da empresa em que são emitidas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes; a identificação dos equipamentos utilizados para processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes; o número de certificado do programa utilizado em cada equipamento, quando aplicável; e a identificação dos distribuidores e dos instaladores que comercializaram e/ou instalaram as soluções de faturação.
2020
Redução do valor limite relativo ao volume de negócios a partir do qual os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional se encontram obrigados à utilização de programa informático certificado pela Autoridade Tributária para a emissão de faturas, para 50.000€.
Data limite para comunicação das faturas à AT passará a partir desta data para dia 10 do mês seguinte ao que diz respeito a faturação.
Obrigatoriedade dos sujeitos passivos passarem a ter de comunicar por via eletrónica à AT, antes da sua utilização, a identificação das séries utilizadas na emissão de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes por cada estabelecimento e meio de processamento utilizado.
Inclusão do QRCode (no caso do QRCode, também a sua impressão) e do código único de documento nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes. Este código único inclui o código atribuído pela AT na sequência da prévia comunicação da séria de faturação utilizada.
Alterações à forma como as faturas em formato digital (as chamadas faturas eletrónicas) passam a ter de ser assinadas (aposição de uma assinatura eletrónica ou selo qualificado ao invés de uma assinatura eletrónica não qualificada).
Comunicação de inventários passa a ser valorizada e a dispensa de comunicação destes inventários será agora apenas aplicável aos sujeitos passivos no regime simplificado de determinação de tributação em sede de IRS ou IRC, independentemente do volume de negócios.
Espera-se ainda instruções administrativas que virão a esclarecer as alterações aos códigos do IVA e legislação complementar.
As principais novidades ou chavões deste pacote legislativo são:
Prazos mais curtos para a comunicação mensal da faturação à AT.
Comunicação prévia das séries de faturação à AT, antes de estas serem utilizadas nos sistemas de faturação.
Faturas emitidas a destinatários que não sejam sujeitos passivos de IVA (consumidores final) de valor superior a 1,000€ passam a não ter de incluir obrigatoriamente a sua identificação e domicílio (mantendo-se ainda assim a obrigatoriedade de emitir fatura ao invés de fatura simplificada quando montante da mesma ultrapassar os 1,000€ ou os 100€, dependendo da atividade do emissor).
QRcode a imprimir nas faturas (faturas e demais documentos fiscalmente relevantes passam a incluir um código de barras bidimensional e um código único de documento – este código único incluirá o código atribuído pela AT no seguimento da comunicação prévia das séries dos documentos).
Comunicação de inventários passa a ser valorizada e a dispensa de comunicação destes inventários, anteriormente aplicada a sujeitos passivos cujo volume de negócios do exercício anterior não excedia 100.000,00€, passa apenas a ser aplicada aos sujeitos passivos a que seja aplicável o regime simplificado de determinação de tributação em sede de IRS ou IRC, independentemente do volume de negócios.
Obrigação dos sujeitos passivos comunicarem à AT a localização dos estabelecimentos da empresa em que são emitidas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes.
A obrigação dos sujeitos passivos comunicarem à AT os equipamentos utilizados para processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
A obrigação dos sujeitos passivos comunicarem à AT o número de certificado do programa utilizado em cada equipamento, quando aplicável.
A obrigação dos sujeitos passivos comunicarem à AT a identificação dos distribuidores e dos instaladores que comercializaram e/ou instalaram as soluções de faturação.
Faturas sem papel (dispensa da impressão de faturas em papel em determinadas circunstâncias)
Novas regras para o arquivo eletrónico de documentos fiscalmente relevantes, permitindo-se a digitalização e arquivo eletrónico de faturas emitidas e recebidas em papel, bem como a destruição de originais mediante o cumprimento de determinados requisitos.
Alterações à forma como as faturas em formato digital (as chamadas faturas eletrónicas) passam a ter de ser assinadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu (aposição de uma assinatura eletrónica ou selo qualificado ao invés de uma assinatura eletrónica não qualificada).
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